DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3144966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo, em razão da intempestividade do apelo extremo.
- A agravante, nas razões do agravo interno, pleiteou o afastamento da Súmula 284/STF, de forma dissociada da decisão agravada.
- A questão em discussão consiste em saber se é admissível agravo interno cujas razões estão dissociadas da decisão agravada, sem impugnar especificamente o fundamento da decisão monocrática que não conheceu do agravo anterior por considerar o recurso especial intempestivo.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo, em razão da intempestividade do apelo extremo. 2. A agravante, nas razões do agravo interno, pleiteou o afastamento da Súmula 284/STF, de forma dissociada da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível agravo interno cujas razões estão dissociadas da decisão agravada, sem impugnar especificamente o fundamento da decisão monocrática que não conheceu do agravo anterior por considerar o recurso especial intempestivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.