DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3145128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, notadamente quanto ao prazo legal para a sua interposição.
- No caso, o prazo recursal iniciou-se em 9/4/2026 e encerrou-se em 13/4/2026.
- O agravo regimental foi interposto apenas em 14/4/2026, configurando sua intempestividade.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, notadamente quanto ao prazo legal para a sua interposição. III. Razões de decidir 3. No caso, o prazo recursal iniciou-se em 9/4/2026 e encerrou-se em 13/4/2026. O agravo regimental foi interposto apenas em 14/4/2026, configurando sua intempestividade. 4. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.