PROCESSO PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3145197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE.
- Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art.
- 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 2. Não há omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa, porque a tese foi deduzida sob fundamentos constitucionais, insuscetíveis de apreciação em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Igualmente, não há omissão a ser suprida quanto ao prequestionamento e ao enfrentamento dos arts. 599 e 617 do CPP, tendo em vista que o acórdão embargado registrou a inexistência de prequestionamento, a ausência de oposição de embargos de declaração na origem para provocar a manifestação específica do Tribunal local e a não indicação, no especial, de violação ao art. 619 do CPP, aplicando, por conseguinte, os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 4. Inexiste contradição no reconhecimento do objeto da insurgência e aplicação do óbice da Súmula 284/STF em razão de o dispositivo legal invocado não guardar correlação normativa com a controvérsia indicada. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.