DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3145585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão.
- Pretensão de integração para sanar omissões quanto: à indicação dos dispositivos legais supostamente violados; à tese de revaloração jurídica sem revolvimento probatório; e à qualificação de nulidade por denúncia anônima, ausência de fundamentação e insuficiência probatória como matérias de direito.
- Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à indicação dos dispositivos legais violados; (ii) saber se houve omissão sobre a tese de revaloração jurídica sem revolvimento probatório; e (iii) saber se houve omissão sobre a qualificação das teses como matérias de direito.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão. 2. Pretensão de integração para sanar omissões quanto: à indicação dos dispositivos legais supostamente violados; à tese de revaloração jurídica sem revolvimento probatório; e à qualificação de nulidade por denúncia anônima, ausência de fundamentação e insuficiência probatória como matérias de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à indicação dos dispositivos legais violados; (ii) saber se houve omissão sobre a tese de revaloração jurídica sem revolvimento probatório; e (iii) saber se houve omissão sobre a qualificação das teses como matérias de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou a dialeticidade recursal ao afirmar a ausência de impugnação específica e concreta da decisão de inadmissão, especialmente quanto à falta de indicação de dispositivo federal e ao óbice da Súmula 7/STJ. 5. A decisão colegiada registrou que não basta alegação genérica para afastar a Súmula 7/STJ, sendo necessária demonstração particularizada da desnecessidade de revolvimento probatório, o que não ocorreu. 6. Quanto às teses de denúncia anônima, fundamentação e insuficiência probatória, o voto assentou, de forma geral e suficiente, que não houve demonstração da independência do exame em relação ao acervo fático, afastando a necessidade de análise individualizada nos aclaratórios. 7. A constatação de ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos é suficiente para manter a incidência da Súmula 182/STJ, sendo despiciendo examinar eventual impugnação a outros óbices quando já verificada a deficiência dialética. 8. Não se identificam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, e os aclaratórios visam à rediscussão de matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.