DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3145939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
- Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ante a falta de impugnação específica à Súmula 7/STJ.
- O agravante alegou que foram impugnados os fundamentos da decisão de admissibilidade, colacionando o respectivo trecho das razões do agravo em recurso especial no qual a questão teria sido tratada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ATAQUE INESPECÍFICO À SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ante a falta de impugnação específica à Súmula 7/STJ. 2. O agravante alegou que foram impugnados os fundamentos da decisão de admissibilidade, colacionando o respectivo trecho das razões do agravo em recurso especial no qual a questão teria sido tratada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, no caso, quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, no caso, quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório, devendo a parte realizar o devido cotejo das alegações com as premissas do acórdão, o que não foi feito pelo agravante. Precedentes. 6. A mera alegação genérica de que a análise é jurídica ou interpretativa não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ. IV. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.