AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 3146603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESPECIAL (SÚMULA 7/STJ).
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em processo de condenação pelo crime do art.
- 217-A, caput, do Código Penal, com alegação de que a matéria envolveria revaloração jurídica dos fatos e não reexame de provas, a fim de afastar a incidência da Súmula 7/STJ e reconhecer violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 386, VII, DO CPP. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESPECIAL (SÚMULA 7/STJ). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em processo de condenação pelo crime do art. 217-A, caput, do Código Penal, com alegação de que a matéria envolveria revaloração jurídica dos fatos e não reexame de provas, a fim de afastar a incidência da Súmula 7/STJ e reconhecer violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação ao art. 386, VII, do CPP, por alegada insuficiência probatória para a absolvição; e (ii) é possível, na via do recurso especial, proceder ao reexame do conjunto fático-probatório sob o argumento de revaloração jurídica, para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à autoria e materialidade do delito previsto no art. 217-A do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte local, soberana na análise de fatos e provas, demonstrou de forma fundamentada a autoria e a materialidade delitivas com base em depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, notadamente da vítima e de testemunha ocular, afastando a alegação de insuficiência probatória e, por conseguinte, a pretensão de absolvição do art. 386, VII, do CPP. 4. A alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto ao suporte probatório demandaria reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Mantém-se a decisão que não conheceu do recurso especial, por ausência de violação legal demonstrada e pela vedação ao revolvimento do acervo probatório na instância especial. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.