DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3146648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto por órgão ministerial estadual contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo do embargado e do recurso especial e deu-lhe provimento para declarar nulas as provas, absolvendo-lhe do delito de receptação.
- Policiais militares, em operação de rotina em região com frequentes roubos e furtos, visualizaram pessoa conduzindo carrinho, notaram volume em um dos bolsos e, ao avistar a equipe policial, a pessoa atravessou a rua; realizada a abordagem, houve confirmação da posse de dois aparelhos celulares, sendo constatado, em consulta, que um deles era produto de roubo pretérito.
- O agravante sustenta justa causa para a abordagem com base no local suspeito, na mudança de direção e no volume aparente, requerendo a reconsideração da decisão ou submissão à Turma para desprovimento do recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se os elementos apontados (mudança de direção ao avistar a polícia, presença em local de alta incidência de furtos/roubos e visualização de volume no bolso) configuram fundada suspeita, nos termos do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o provimento do recurso especial para declarar nulas as provas e absolver o recorrente.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA NÃO CONFIGURADA. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto por órgão ministerial estadual contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo do embargado e do recurso especial e deu-lhe provimento para declarar nulas as provas, absolvendo-lhe do delito de receptação. 2. Fato relevante. Policiais militares, em operação de rotina em região com frequentes roubos e furtos, visualizaram pessoa conduzindo carrinho, notaram volume em um dos bolsos e, ao avistar a equipe policial, a pessoa atravessou a rua; realizada a abordagem, houve confirmação da posse de dois aparelhos celulares, sendo constatado, em consulta, que um deles era produto de roubo pretérito. 3. Pleito recursal. O agravante sustenta justa causa para a abordagem com base no local suspeito, na mudança de direção e no volume aparente, requerendo a reconsideração da decisão ou submissão à Turma para desprovimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos apontados (mudança de direção ao avistar a polícia, presença em local de alta incidência de furtos/roubos e visualização de volume no bolso) configuram fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, a legitimar a busca pessoal e, por consequência, a validade das provas obtidas. 5. A questão em discussão consiste em saber se a posterior constatação de situação de flagrância é apta a convalidar busca pessoal realizada sem a demonstração prévia de justa causa baseada em elementos objetivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A simples mudança de direção ao avistar guarnição policial não caracteriza fuga nem, por si só, fundada suspeita para autorizar busca pessoal, distinguindo-se de comportamento de fuga correndo, conforme orientação consolidada em julgamentos da Terceira Seção e da Sexta Turma do STJ (art. 244 do CPP). 7. A mera presença em local de alta criminalidade e em horário noturno, desacompanhada de elementos objetivos adicionais, é insuficiente para legitimar abordagem e busca pessoal, sob pena de violação ao regime de exigibilidade de fundada suspeita (precedente: AgRg no AREsp 2.939.074/PE). 8. A percepção de volume no bolso e o alegado nervosismo, sem descrição concreta de objetos referidos no art. 244 do CPP, revelam subjetivismo policial e não configuram justa causa para medida invasiva (precedente: AgRg no HC 849.082/SP). 9. A constatação posterior de situação de flagrância não convalida busca pessoal realizada sem fundamentos objetivos que indiquem posse de corpo de delito; a legalidade da diligência exige prévia fundada suspeita. 10. Ausente fundada suspeita, a apreensão do aparelho celular e as provas dela derivadas são ilícitas, impondo a absolvição do recorrente, mantido o provimento do recurso especial e a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o provimento do recurso especial para declarar nulas as provas e absolver o recorrente. Teses de julgamento: 1. A simples mudança de direção ao avistar policiais não configura fuga nem, isoladamente, fundada suspeita apta a autorizar busca pessoal (art. 244 do CPP). 2. A presença em local com alta incidência de crimes, sem outros elementos objetivos, não legitima abordagem e busca pessoal. 3. A visualização de volume no bolso e o nervosismo, desacompanhados de descrição concreta de objetos previstos no art. 244 do CPP, não constituem justa causa para busca pessoal. 4. A posterior situação de flagrância não convalida busca pessoal realizada sem fundada suspeita. 5. A ausência de justa causa para busca pessoal impõe o reconhecimento da ilicitude das provas apreendidas e derivadas, com absolvição. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; CPP, art. 240, § 2º; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 877.943/MS, Terceira Seção, j. 18.04.2024; STJ, HC 881.809/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.939.074/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 27.04.2026; STJ, AgRg no HC 849.082/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30.10.2023, DJe 09.11.2023
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.