DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3146690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de deficiência de fundamentação e predominância de matéria constitucional.
- Pretende-se a submissão do recurso ao órgão colegiado, o reconhecimento da nulidade das provas e a aplicação do princípio da insignificância, com absolvição.
- A decisão monocrática do relator, com base no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de deficiência de fundamentação e predominância de matéria constitucional. 2. Pretende-se a submissão do recurso ao órgão colegiado, o reconhecimento da nulidade das provas e a aplicação do princípio da insignificância, com absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático vulnera os princípios da colegialidade e do juiz natural; (ii) saber se as razões do recurso especial são deficientes por ausência de indicação específica de dispositivos de lei federal e por veicularem matéria constitucional; (iii) saber se é possível conhecer da alegada nulidade da busca veicular sem reexame de provas; e (iv) saber se é possível aplicar o princípio da insignificância na hipótese, superando os óbices formais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática do relator, com base no art. 932, III, IV e V, do CPC, e no art. 255, § 4º, do RISTJ, não viola a colegialidade nem o juiz natural, pois o agravo regimental assegura apreciação colegiada. 5. A ausência de indicação clara e precisa de dispositivos de lei federal supostamente violados, aliada à predominância de alegações constitucionais, impede o conhecimento do recurso especial e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 6. A tese de nulidade das provas por falta de fundada suspeita demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com a via especial, não sendo superado o óbice formal de deficiência de fundamentação. 7. A aplicação do princípio da insignificância, na espécie, não supera os óbices formais e, de todo modo, contraria a orientação firmada no Tema 1.143/STJ para apreensão superior ao limite objetivo, ausente adequada indicação de violação a norma federal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.