DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3146690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- MATÉRIA CONSTITUCIONAL E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS FEDERAIS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, diante da ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal e da predominância de alegações constitucionais.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático, à luz do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS FEDERAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, diante da ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal e da predominância de alegações constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático, à luz do art. 21-E, V, do RISTJ e do art. 932 do CPC/2015, viola os princípios da colegialidade e do juiz natural; e (ii) saber se a ausência de indicação clara de dispositivos federais supostamente violados e a predominância de matéria constitucional impedem o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 102, III, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática fundada no art. 21-E, V, do RISTJ e no art. 932 do CPC/2015 não afronta a colegialidade, pois a interposição de agravo regimental assegura a apreciação colegiada do ato decisório. 4. A via do recurso especial não comporta exame de matéria constitucional, por força da competência delineada no art. 102, III, da CF/1988, o que torna inadequadas razões recursais estruturadas predominantemente em fundamentos constitucionais. 5. A ausência de indicação clara e precisa de dispositivos de lei federal supostamente violados, aliada à predominância de alegações constitucionais, impede o conhecimento do recurso especial e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 6. As teses de nulidade da prova e de insignificância não são suscetíveis de análise quando o óbice formal persiste, porquanto pressupõem exame de mérito que demanda superação prévia da inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.