PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 3146724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
- OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR .
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR . SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Rejeita-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, conferindo-lhes fundamentação robusta e devida. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a mera solução contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. 2. No que concerne ao mérito, a iterativa jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência da correção monetária pelo indexador setorial (INCC), que reflete o custo da construção civil, devendo este ser substituído por indexador geral (IPCA), salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor (Tema Repetitivo n. 996/STJ). 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela necessidade de substituição do INCC pelo IPCA após o prazo de tolerância, por entender que o índice setorial não deve onerar o saldo devedor em virtude da mora exclusiva da construtora, assegurando, contudo, a aplicação do índice menos gravoso ao consumidor. 4. Estando a conclusão perfilhada pela Corte estadual em perfeita consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. Ressalte-se que o referido óbice inviabiliza o recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.