DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3146838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por manifesta intempestividade, diante da ausência de comprovação, no momento oportuno, de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual.
- A questão em discussão consiste em saber se a preclusão, decorrente da não comprovação da tempestividade do recurso especial no prazo assinalado pelo Superior Tribunal de Justiça, pode ser afastada pela juntada dos comprovantes da suspensão do prazo recursal em sede de agravo interno.
- 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do Código de Processo Civil, a interposição do recurso especial fora do prazo de 15 (quinze) dias uteis caracteriza a manifesta intempestividade.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por manifesta intempestividade, diante da ausência de comprovação, no momento oportuno, de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a preclusão, decorrente da não comprovação da tempestividade do recurso especial no prazo assinalado pelo Superior Tribunal de Justiça, pode ser afastada pela juntada dos comprovantes da suspensão do prazo recursal em sede de agravo interno. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 994, VI (ou VIII), c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do Código de Processo Civil, a interposição do recurso especial fora do prazo de 15 (quinze) dias uteis caracteriza a manifesta intempestividade. 4. De acordo com o art. 1.003, § 6º, do CPC, após o advento da Lei n. 14.939/2024, não sendo comprovada a tempestividade na interposição do recurso, o Poder Judiciário tem o dever de oportunizar a correção do vício formal relativo à comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense. 5. O ônus da comprovação de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem é da parte recorrente, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. 6. A tentativa de comprovar a tempestividade apenas em sede de agravo interno não tem o condão de afastar o não conhecimento do recurso, em razão da preclusão consumativa. O momento oportuno para a juntada do comprovante idôneo comprobatório da suspensão do expediente forense é na interposição do recurso ou quando intimada a parte para regularização do feito, o que não foi feito. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.