PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 3146872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, conferindo-lhes robusta e devida fundamentação.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO. MANIFESTAÇÃO UNILATERAL DE VONTADE. DECRETAÇÃO LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, conferindo-lhes robusta e devida fundamentação. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a adotar a tese da parte insurgente quando resolve a lide de maneira sólida, não configurando omissão o mero julgamento em sentido contrário aos interesses do recorrente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após a promulgação da Emenda Constitucional n. 66/2010, consolidou o entendimento de que o divórcio passou a ser um direito potestativo (ou formativo) dos cônjuges. O seu exercício é unilateral e independe de prévia separação judicial, culpa ou qualquer outra condicionante temporal, gerando um estado de sujeição do outro consorte à manifestação de vontade de quem pretende a dissolução do vínculo. 3. Na hipótese dos autos, a Corte estadual deu correta interpretação aos dispositivos legais ao manter a decretação do divórcio em caráter liminar, ressaltando que a ré foi devidamente citada e que insurgências fundadas em questões de saúde ou financeiras não possuem o condão de obstar a extinção do vínculo conjugal, devendo a lide prosseguir apenas quanto aos seus consectários patrimoniais. 4. Estando a conclusão perfilhada pelo Tribunal a quo em perfeita consonância com a orientação pacífica desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ, o qual inviabiliza o recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional e prejudica o exame da divergência jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.