AGRAVO REGIMENTAL — AgRg no MS 31469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no MS, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO E ACÓRDÃO PROFERIDOS NO ARESP 2822814/RJ.
- CONSTITUCIONALIDADE DA CONVOCAÇÃO DE DESEMBARGADOR PARA ATUAR COMO MINISTRO PROVISORIAMENTE.
- AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, DE ILEGALIDADE OU DE ABUSO DE PODER FLAGRANTES.
- 1. "O Pretório Excelso já se manifestou pela constitucionalidade da convocação de magistrado de instância inferior para, atuando como substituto, compor colegiado de instância superior, inexistindo, na hipótese, qualquer ofensa ao princípio do juiz natural" (3ª Turma, AgRg no Ag 1130816/MG, Min.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO E ACÓRDÃO PROFERIDOS NO ARESP 2822814/RJ. VÍCIO DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DA CONVOCAÇÃO DE DESEMBARGADOR PARA ATUAR COMO MINISTRO PROVISORIAMENTE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, DE ILEGALIDADE OU DE ABUSO DE PODER FLAGRANTES. SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "O Pretório Excelso já se manifestou pela constitucionalidade da convocação de magistrado de instância inferior para, atuando como substituto, compor colegiado de instância superior, inexistindo, na hipótese, qualquer ofensa ao princípio do juiz natural" (3ª Turma, AgRg no Ag 1130816/MG, Min. Vasco Della Giustina, desembargador convocado do TJRS, j. em 19/08/2010). 2. "O julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, .. " (5ª Turma, AgRg no REsp 1639659/RS, rel. Min. Messod Azulay Neto, j. em 19/08/2024). 3. "O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo necessário esgotar todas as vias recursais cabíveis antes de sua impetração, conforme a Súmula 267 do STF" (Corte Especial, AgInt no MS 30361/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 13/05/2025). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.