AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 3147077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de maneira específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de maneira específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932 do CPC e pela Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o agravante tenha impugnado satisfatoriamente o óbice atinente à Súmula 83/STJ, não demonstrou, de modo claro e objetivo, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegar afronta aos arts. 156 e 286, VII, do CPP. 4. A fundamentação apresentada é genérica e não atende ao requisito da dialeticidade recursal, que impõe a impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (art. 932 do CPC), ensejando a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, pois o agravante não demonstrou a inaplicabilidade, em específico, de todos os motivos indicados para a inadmissão do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.