DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3147102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INCINDIBILIDADE DO DISPOSITIVO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, inclusive a aplicação da Súmula 83/STJ e a deficiência de cotejo analítico, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
- Pretensão recursal voltada ao processamento do recurso especial para exame de teses de direito federal vinculadas à dosimetria da pena, à causa de aumento do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCINDIBILIDADE DO DISPOSITIVO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, inclusive a aplicação da Súmula 83/STJ e a deficiência de cotejo analítico, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. Pretensão recursal voltada ao processamento do recurso especial para exame de teses de direito federal vinculadas à dosimetria da pena, à causa de aumento do art. 40, II, da Lei n. 11.343/2006, a nulidades e à suficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) saber se alegações de mérito são aptas a superar óbices formais de inadmissibilidade, como a Súmula 83/STJ e a deficiência de cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral dos fundamentos, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal. 5. A ausência de enfrentamento específico da aplicação da Súmula 83/STJ e da deficiência de cotejo analítico impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ por analogia. 6. Alegações de mérito relacionadas à dosimetria, à majorante do art. 40, II, da Lei n. 11.343/2006, a nulidades e à suficiência probatória não suprem a exigência de impugnação específica dos fundamentos formais de inadmissibilidade. 7. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por subsistirem os óbices processuais apontados. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.