AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 3147249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não há cerceamento de defesa quando o juiz, na qualidade de destinatário da prova (art.
- 370 do Código de Processo Civil), entende motivadamente que o conjunto documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia e indefere a produção de prova testemunhal reputada desnecessária, inócua ou meramente protelatória.
- A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a prova oral era desnecessária à solução da lide demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
- A pretensão de indenização fundada em inadimplemento contratual, consistente em restituição de valores decorrentes de atraso na entrega do imóvel e rescisão contratual, sujeita-se ao prazo prescricional geral decenal previsto no art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DAS PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, na qualidade de destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil), entende motivadamente que o conjunto documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia e indefere a produção de prova testemunhal reputada desnecessária, inócua ou meramente protelatória. 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a prova oral era desnecessária à solução da lide demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A pretensão de indenização fundada em inadimplemento contratual, consistente em restituição de valores decorrentes de atraso na entrega do imóvel e rescisão contratual, sujeita-se ao prazo prescricional geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo norma específica no Código de Defesa do Consumidor que disponha de forma diversa. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Em matéria de responsabilidade civil nas relações de consumo, todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), sendo inviável, na via especial, rediscutir a conclusão do Tribunal a quo quanto à solidariedade da incorporadora, mediante nova valoração da prova contratual e documental. 5. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.