AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 3147256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DILIGÊNCIA JÁ REALIZADA POR MEIO EQUIVALENTE.
- O tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que a reiteração da pesquisa patrimonial via SISBAJUD (modalidade "teimosinha") não era razoável no caso, devido ao curto intervalo desde a última busca e à falta de indícios de mudança na situação financeira do devedor.
- É inviável revisar o entendimento das instâncias comuns sobre a conveniência de repetir diligências eletrônicas sem reexaminar fatos e provas, procedimento proibido pela Súmula nº 7/STJ.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a utilização da ferramenta "teimosinha" deve ser avaliada caso a caso pelo magistrado, não cabendo intervenção desta Corte nos critérios de razoabilidade fixados na origem.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. SISBAJUD. FUNCIONALIDADE "TEIMOSINHA". REITERAÇÃO. RAZOABILIDADE. CRITÉRIO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CAGED. DILIGÊNCIA JÁ REALIZADA POR MEIO EQUIVALENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. O tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que a reiteração da pesquisa patrimonial via SISBAJUD (modalidade "teimosinha") não era razoável no caso, devido ao curto intervalo desde a última busca e à falta de indícios de mudança na situação financeira do devedor. 2. É inviável revisar o entendimento das instâncias comuns sobre a conveniência de repetir diligências eletrônicas sem reexaminar fatos e provas, procedimento proibido pela Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a utilização da ferramenta "teimosinha" deve ser avaliada caso a caso pelo magistrado, não cabendo intervenção desta Corte nos critérios de razoabilidade fixados na origem. 4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.