DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 3147426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial.
- A parte agravante pleiteia o conhecimento do recurso, com a consequente absolvição do réu ou desclassificação de sua conduta; e alega que tal pleito demandaria apenas revaloração da prova, não incidindo a Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial. 2. A parte agravante pleiteia o conhecimento do recurso, com a consequente absolvição do réu ou desclassificação de sua conduta; e alega que tal pleito demandaria apenas revaloração da prova, não incidindo a Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu ou desclassificação pode ser realizada sem reexame de provas, apenas com a revaloração jurídica dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As instâncias ordinárias entenderam comprovada a prática delitiva pelo réu, dado o farto conjunto probatório produzido nos autos, pois o o réu, prestador de serviços de frete, foi flagrado transportando diversas peças automotivas, inclusive motor com identificação de chassi referente a veículo furtado, sem documentação fiscal, adquirido por valor ínfimo e com finalidade de revenda, elementos que evidenciam o dolo, ao menos eventual, e a prática no exercício de comércio irregular ou clandestino. 5. Inexiste qualquer elemento que afaste o dolo direto ou eventual do réu, haja vista as condições da negociação, a receptação qualificada cometida no exercício de atividade comercial, a compra de chassi de veículo furtado de indivíduo desconhecido e por valor irrisório, incompatível com a receptação culposa. 6. O afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. Estando a conclusão das instâncias ordinárias embasada em provas idôneas, é inviável superá-la em sede de recurso especial. 2. A absolvição do réu demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A simples alegação de revaloração da prova no lugar do reexame fático probatório não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII; Código Penal, art. 180, caput e § 3º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.599.892/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.112.836/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024; STJ, AREsp n. 2.648.650/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.