DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3147570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual, proferido em apelação criminal integrada por embargos infringentes e de nulidade.
- 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), consubstanciado em ato libidinoso consistente em tocar os seios, por dentro da blusa, de criança de nove anos de idade.
- 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal e ao art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual, proferido em apelação criminal integrada por embargos infringentes e de nulidade. 2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), consubstanciado em ato libidinoso consistente em tocar os seios, por dentro da blusa, de criança de nove anos de idade. A defesa sustenta violação aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal e ao art. 217-A do Código Penal, afirma insuficiência e contradições na palavra da vítima, e busca afastar a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, sob o argumento de que a matéria seria exclusivamente de direito (standard probatório). 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a condenação, assentando a linearidade e coerência das declarações da vítima, corroboradas por elementos periféricos e depoimentos testemunhais colhidos em juízo, reputando suficientes, nos termos do art. 155 do CPP, para a formação do juízo condenatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em crime sexual praticado na clandestinidade, a condenação pode se firmar na palavra da vítima, quando coerente e corroborada por elementos periféricos e testemunhos indiretos, à luz dos arts. 155 e 386, VII, do CPP e do art. 217-A do CP. 5. A questão em discussão consiste em saber se o conhecimento do recurso especial demandaria revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que impõe a incidência da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e pela impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, mas não merece provimento, mantendo-se a decisão nos seus próprios fundamentos. 8. As instâncias ordinárias reconheceram que a palavra da vítima se mostrou linear, coerente e compatível com a experiência traumática, estando corroborada por elementos periféricos e depoimentos colhidos em juízo, suficientes, nos termos do art. 155 do CPP, para a autoria e materialidade do delito do art. 217-A do CP. 9. A pretensão defensiva de rediscutir a suficiência das provas exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 10. A orientação desta Corte atribui especial valor probatório à palavra da vítima em crimes sexuais, por sua prática em ambiente clandestino e sem testemunhas, desde que o relato seja coerente e encontre apoio em outros elementos dos autos; o acórdão recorrido está em conformidade com essa jurisprudência, incidindo a Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; CP, art. 217-A; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.128.042/ES, Quinta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.679.183/SC, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 13.02.2025; STJ, AREsp 2.600.425/SC, Sexta Turma, j. 20.06.2024
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.