PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3147685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS.
- Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por irregularidade de representação, em razão da ausência de procuração e/ou da cadeia completa de substabelecimentos dos advogados subscritores.
- O objetivo recursal é decidir se (i) a intimação para regularização da representação processual exigia a concessão de novo prazo; (ii) a juntada de mandato com data posterior à interposição dos recursos supre o vício; (iii) houve violação do princípio da não surpresa do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR. OUTORGA POSTERIOR. INSUFICIÊNCIA. ART. 76, § 2º, I, E ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115 DO STJ. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por irregularidade de representação, em razão da ausência de procuração e/ou da cadeia completa de substabelecimentos dos advogados subscritores. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a intimação para regularização da representação processual exigia a concessão de novo prazo; (ii) a juntada de mandato com data posterior à interposição dos recursos supre o vício; (iii) houve violação do princípio da não surpresa do art. 10 do CPC. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. 4. O art. 76, § 2º, I, do CPC dispõe que não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 5. O prazo conferido para saneamento da irregularidade da representação, com amparo nos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, é peremptório, não havendo que se falar em concessão de novo prazo para tanto. 6. Não há decisão surpresa quando a parte é previamente intimada a regularizar a representação e, mesmo assim, não o faz, pois o prazo conferido é peremptório e não comporta reabertura. 7. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n. 115 do STJ. 8. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.