DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3148091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO POR ERRO MATERIAL.
- Agravo interno interposto por Selma Spindola Nunes e Rogério Mariano Nunes contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial, em que se discutia a legalidade de retificação de registro imobiliário por erro material, sustentando a parte agravante nulidade por negativa de prestação jurisdicional e indevida incidência da Súmula 7/STJ.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTROS PÚBLICOS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO POR ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Selma Spindola Nunes e Rogério Mariano Nunes contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial, em que se discutia a legalidade de retificação de registro imobiliário por erro material, sustentando a parte agravante nulidade por negativa de prestação jurisdicional e indevida incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC por suposta omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se o exame das teses recursais demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia de forma fundamentada e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 4. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. 5. A decisão recorrida apresenta fundamentação clara e coerente, afastando a alegação de nulidade por deficiência de motivação nos termos do art. 489, §1º, do CPC. 6. A controvérsia acerca da retificação de registro imobiliário foi decidida com base na premissa de existência de erro material, conforme art. 213, I, "a", da Lei nº 6.015/1973, sem alteração substancial do direito. 7. A reforma do entendimento adotado pela instância de origem exige reexame do acervo fático-probatório, especialmente quanto à análise do título aquisitivo, da evolução registral e das provas documentais. 8. O reexame de fatos e provas é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, o que impede o conhecimento das teses recursais. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.