DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3148157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- A agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ, aponta dissídio jurisprudencial quanto ao tráfico privilegiado e alega ilegalidade do regime inicial fechado por ausência de fundamentação válida.
- A questão em discussão consiste em saber se incidem os óbices das Súmulas 83/STJ (acórdão alinhado à jurisprudência dominante) e 7/STJ (necessidade de reexame de fatos e provas) para manter o não conhecimento do recurso especial.
- O acórdão recorrido, com base no contexto probatório, concluiu pela dedicação da acusada à prática delitiva e pela vinculação a organização criminosa na distribuição de drogas, o que afasta os requisitos cumulativos do § 4º do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, E § 4º, DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ÓBICES DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ, aponta dissídio jurisprudencial quanto ao tráfico privilegiado e alega ilegalidade do regime inicial fechado por ausência de fundamentação válida. Parecer ministerial pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se incidem os óbices das Súmulas 83/STJ (acórdão alinhado à jurisprudência dominante) e 7/STJ (necessidade de reexame de fatos e provas) para manter o não conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido, com base no contexto probatório, concluiu pela dedicação da acusada à prática delitiva e pela vinculação a organização criminosa na distribuição de drogas, o que afasta os requisitos cumulativos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 5. Incide a Súmula 83/STJ, pois a negativa do redutor foi fundamentada em circunstâncias do fato e do modus operandi, conforme jurisprudência consolidada que admite tais elementos para afastar o tráfico privilegiado quando evidenciado envolvimento habitual com o tráfico. 6. A pretensão de alterar as conclusões da Corte local demanda reexame aprofundado de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Ausente o reconhecimento do tráfico privilegiado e mantidas as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há como revisar, na via especial, o regime prisional fixado, por depender de revolvimento probatório e de premissas afastadas. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.