DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 3148619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n.
- 7 e 211 do STJ, do afastamento da violação dos arts.
- 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, e da não comprovação do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, do afastamento da violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, e da não comprovação do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição entre o afastamento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e a aplicação da Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 250, II, e 231, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se há omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica da prova e quanto à violação dos arts. 371 e 405 do Código de Processo Civil; (iii) saber se há omissão sobre a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto); e (iv) saber se há omissão sobre o exame da divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 5. Inexiste omissão sobre o dissídio jurisprudencial, ante a ausência de cotejo analítico com similitude fática e confronto de fundamentos, conforme arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. Não há omissão sobre a divergência jurisprudencial sem cotejo analítico com similitude fática e confronto de fundamentos". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 231, § 1º, 250, II, 371, 373, § 1º, I, 405, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 1.025, 1.026, § 2º e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.