PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3148861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
- O Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e fundamentado, os temas de justiça gratuita, contraditório, cálculos e impugnação à penhora, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de fundamentação.
- Ausência de prequestionamento quanto à tese de atingimento do patrimônio do FEMCO/COSIPA.
- A matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento na instância especial (Súmula 211/STJ), sendo indispensável o prévio exame mesmo em questões de ordem pública.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e fundamentado, os temas de justiça gratuita, contraditório, cálculos e impugnação à penhora, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de fundamentação. 2. Ausência de prequestionamento quanto à tese de atingimento do patrimônio do FEMCO/COSIPA. A matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento na instância especial (Súmula 211/STJ), sendo indispensável o prévio exame mesmo em questões de ordem pública. 3. O Tribunal de origem registrou que configurada a preclusão lógica, pois, intimada nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC, a executada não impugnou a penhora, limitando-se a requerer levantamento de valores já depositados. Registrou ainda que os novos cálculos limitaram-se a individualizar valores, sem acréscimos quanto ao valor penhorado. 4. A pretensão de afastar a conclusão sobre a ausência de impugnação tempestiva e a consequente liberação de valores demandaria reexame do quadro probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.