DIREITO PENAL — AgRg no AgRg no AREsp 3148954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
- Defesa sustenta a presença dos requisitos cumulativos da causa especial de diminuição de pena do art.
- 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, pleiteando o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. MODUS OPERANDI. BATEDOR E USO DE DOIS VEÍCULOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. Defesa sustenta a presença dos requisitos cumulativos da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, pleiteando o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, com fundamento em circunstâncias concretas do caso (modus operandi com escolta e múltiplos veículos, evidenciando integração em organização criminosa e dedicação a atividades criminosas), mostra-se adequado e devidamente motivado, à luz da jurisprudência desta Corte e sem necessidade de revolver o conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A causa especial do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa; a ausência de qualquer requisito afasta o benefício. 5. O acórdão estadual assentou, com base em elementos específicos dos autos, que o delito foi praticado de forma elaborada, com escolta por "batedor" e uso de dois veículos, circunstâncias incompatíveis com o conceito de "mula do tráfico", evidenciando integração, ainda que eventual, em organização criminosa e dedicação à atividade ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 239; Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 887.794/MS, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no HC 856.508/MS, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; AgRg no HC 1.042.267/MG, Quinta Turma, julgado em 17.12.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.