DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3149002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
- ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
- AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ART. 593, III, "D", DO CPP. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado, com fundamento no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para afastar a valoração negativa da conduta social e redimensionar a pena para 18 anos e 9 meses de reclusão. Foram mantidos a condenação, as qualificadoras e a valoração negativa da personalidade. 3. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por alegada violação aos arts. 59 do Código Penal e 593, III, "d", do Código de Processo Penal. A defesa sustentou ausência de suporte probatório para as qualificadoras e inidoneidade da valoração negativa da personalidade. O recurso foi inadmitido na origem pela incidência da Súmula nº 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia dos autos consiste em saber se o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima exige reexame do conjunto fático-probatório, bem como se a negativação da personalidade foi fundamentada de forma idônea. Discute-se, ainda, se cabível, na hipótese, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com o consequente redimensionamento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem assentou, a partir de elementos concretos dos autos, notadamente da prova oral produzida em plenário, que o reconhecimento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima encontra suporte no conjunto probatório, destacando, quanto à primeira, a desproporção entre a discussão travada em torno da guarda da criança e a reação homicida do acusado; e quanto à segunda, a atuação súbita e inesperada do agente, que, segundo os relatos testemunhais acolhidos no acórdão, permaneceu calado durante a discussão e, no momento em que a vítima já se retirava do local, aproximou-se repentinamente, segurou-lhe o braço e efetuou os disparos, circunstâncias tidas como reveladoras do elemento surpresa. 6. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de lastro probatório mínimo para as qualificadoras exigiria reapreciação de fatos e provas. Incidência, na hipótese, da Súmula nº 7/STJ. 7. A cassação do julgamento do Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, somente se justifica quando a decisão dos jurados se mostrar dissociada das provas dos autos. Não cabe ao Tribunal togado substituir a opção do Conselho de Sentença quando houver versão probatória plausível acolhida pelos jurados. 8. A revisão da dosimetria pelo STJ é admissível apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de desproporcionalidade manifesta. No caso, a personalidade foi negativada com base em elementos individualizados indicados pelas instâncias ordinárias, referentes à forma de agir no delito e à permanência do réu oculto da Justiça por mais de 20 anos. 9. A tese relativa à atenuante da confissão espontânea não foi deduzida no recurso especial nem no agravo em recurso especial. A invocação apenas no agravo regimental configura inovação recursal, não sendo passível de conhecimento. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.