AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 3149003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SÚMULA 83/STJ.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SÚMULA 83/STJ. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. A agravante sustenta ter impugnado os fundamentos da decisão agravada e ter citado precedentes. 3. Condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico confirmada em apelação; agravo em recurso especial não conhecido por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente e de forma suficiente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente quanto à aplicação do óbice da Súmula 83/STJ. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação genérica ou parcial dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se, para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é indispensável a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que infirmem o entendimento aplicado ou demonstrem distinguishing. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme CPC, art. 1.021, § 1º, e RISTJ, art. 259, § 2º, aplicados analogicamente ao processo penal; a impugnação genérica ou parcial atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 7. A decisão que inadmite recurso especial possui único dispositivo e não comporta capítulos autônomos, de modo que a ausência de enfrentamento integral dos fundamentos impede o conhecimento do agravo regimental. 8. Não basta afirmar a não incidência da Súmula 83/STJ; é indispensável indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes desta Corte que infirmem o entendimento aplicado ou demonstrem sua inaplicabilidade ao caso concreto. 9. Na espécie, a agravante não demonstrou de que forma e em que momento teria impugnado especificamente o fundamento relativo à Súmula 83/STJ, nem apresentou precedentes aptos a afastar o óbice, o que evidencia a falta de dialeticidade recursal e inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.