DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3149083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, mantida a inadmissibilidade por ausência de impugnação específica dos fundamentos (incidência das Súmulas 7/STJ e, por analogia, 284/STF), com alegação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material e pedido de efeitos infringentes com base nos arts.
- No mérito, pretende-se superar óbices formais para enfrentar o redimensionamento da pena, com: (i) fixação da pena-base no mínimo legal; (ii) aplicação, em grau máximo, da causa especial de diminuição do art.
- 11.343/2006; e (iii) afastamento da causa de aumento do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, mantida a inadmissibilidade por ausência de impugnação específica dos fundamentos (incidência das Súmulas 7/STJ e, por analogia, 284/STF), com alegação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material e pedido de efeitos infringentes com base nos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC. 2. No mérito, pretende-se superar óbices formais para enfrentar o redimensionamento da pena, com: (i) fixação da pena-base no mínimo legal; (ii) aplicação, em grau máximo, da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (iii) afastamento da causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, com eventual atribuição de efeitos infringentes para apreciar o redimensionamento da pena e as teses correlatas. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à superação de óbices de admissibilidade. 5. O acórdão embargado é claro e suficientemente fundamentado, inclusive quanto à manutenção da inadmissibilidade do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos impeditivos. 6. A parte embargante utiliza a via integrativa para rediscutir matéria já decidida e obter o reexame de questões de mérito, o que é incabível na via eleita. 7. Inexistentes os vícios apontados, não há falar em efeitos infringentes. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.