DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3149096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, com alegação de contradição e omissão e pedido de efeitos infringentes e prequestionamento de dispositivos constitucionais.
- Acórdão embargado publicado em 25/5/2026; prazo de dois dias contínuos iniciou-se em 26/5/2026 e encerrou-se em 27/5/2026; petição dos aclaratórios protocolizada em 28/5/2026, a destempo.
- O acórdão embargado não conheceu do agravo regimental interposto pela parte.
- A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo de 2 dias contínuos previsto nos arts.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE DOIS DIAS CONTÍNUOS (CPP, ARTS. 619 E 798; RISTJ, ART. 263). NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, com alegação de contradição e omissão e pedido de efeitos infringentes e prequestionamento de dispositivos constitucionais. 2. Acórdão embargado publicado em 25/5/2026; prazo de dois dias contínuos iniciou-se em 26/5/2026 e encerrou-se em 27/5/2026; petição dos aclaratórios protocolizada em 28/5/2026, a destempo. 3. O acórdão embargado não conheceu do agravo regimental interposto pela parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo de 2 dias contínuos previsto nos arts. 619 e 798 do CPP e no art. 263 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo para oposição de embargos de declaração, em matéria penal, é de 2 dias contínuos, nos termos dos arts. 619 e 798 do CPP e do art. 263 do RISTJ. 6. Publicada a decisão em 25/5/2026, o prazo correu de 26/5/2026 a 27/5/2026; a protocolização dos embargos em 28/5/2026 caracteriza intempestividade. 7. A oposição dos embargos após o termo final do prazo legal impede a apreciação de alegadas contradições ou omissões e afasta o prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, por intempestividade. Tese de julgamento: 1. Em matéria penal, os embargos de declaração devem ser opostos em 2 dias contínuos, conforme CPP, arts. 619 e 798, e RISTJ, art. 263, sob pena de não conhecimento. 2. A oposição dos embargos após o termo final do prazo legal impede a apreciação de alegadas contradições ou omissões e afasta o prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 798; RISTJ, art. 263. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.422.381/SC, Sexta Turma, j. 14.05.2024, DJe 17.05.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2.068.740/RS, Terceira Seção, j. 05.03.2024, DJe 11.03.2024; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.379.471/SP, Sexta Turma, j. 05.12.2023, DJe 12.12.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.