DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3149164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM EXTINÇÃO PARCIAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM EXTINÇÃO PARCIAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do CPC, ante alegadas omissões quanto ao art. 354, parágrafo único, à fungibilidade recursal e à primazia do mérito; e (ii) saber se a decisão que reconhece ilegitimidade passiva e extingue parcialmente o feito possui natureza interlocutória, impugnável por agravo de instrumento, bem como se é aplicável a fungibilidade recursal diante de alegada dúvida objetiva e da inexistência de erro grosseiro. III. Razões de decidir 3. O acórdão estadual enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando omissão e obscuridade. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, bastando fundamentação adequada. Inexistente violação ao art. 1.022 do CPC. 4. A decisão que reconhece ilegitimidade passiva de uma das partes, extingue parcialmente o feito (art. 485, VI, do CPC) e determina a emenda da inicial para regularização do polo passivo não põe fim ao processo, ostenta natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento (art. 354, parágrafo único, e art. 1.015, XIII, do CPC). 5. É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando ausente dúvida objetiva sobre o recurso cabível e caracterizado erro grosseiro, exigindo-se, para sua incidência, cumulativamente: (a) dúvida objetiva; (b) inexistência de erro grosseiro; e (c) observância do prazo do recurso adequado. 6. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto ao cabimento do agravo de instrumento em hipóteses de extinção parcial por ilegitimidade passiva e quanto à vedação da fungibilidade em caso de erro grosseiro, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.