DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3149469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade, com incidência da Súmula 182/STJ.
- A agravante sustenta prequestionamento implícito para afastar a Súmula 282/STF e controvérsia estritamente de direito para afastar a Súmula 7/STJ, sem, contudo, enfrentar o fundamento relativo ao óbice da Súmula 182/STJ apontado na decisão monocrática.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. A agravante sustenta prequestionamento implícito para afastar a Súmula 282/STF e controvérsia estritamente de direito para afastar a Súmula 7/STJ, sem, contudo, enfrentar o fundamento relativo ao óbice da Súmula 182/STJ apontado na decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo interno impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, afastando o óbice da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes para a manutenção da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. As razões do agravo interno não infirmaram o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula 182/STJ, mantendo-se incólumes os motivos da decisão recorrida. 6. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ, que torna inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. As alegações de prequestionamento implícito e de controvérsia de direito não suplantam a ausência de impugnação específica, por não enfrentarem o fundamento determinante do não conhecimento anterior. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.