DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3149508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
- Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais (incidência do CDC, revisão de cláusulas bancárias, capitalização, comparação de taxas e dano moral), não se confundindo decisão desfavorável com omissão (CPC, arts.
- A alteração das conclusões da origem sobre hipossuficiência, natureza adesiva, consentimento e dano moral exigiria reexame do contrato, das circunstâncias da contratação e do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ), incidindo, conforme o caso, também a Súmula 5/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e a inadmissão do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais (incidência do CDC, revisão de cláusulas bancárias, capitalização, comparação de taxas e dano moral), não se confundindo decisão desfavorável com omissão (CPC, arts. 489 e 1.022). 2. A alteração das conclusões da origem sobre hipossuficiência, natureza adesiva, consentimento e dano moral exigiria reexame do contrato, das circunstâncias da contratação e do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ), incidindo, conforme o caso, também a Súmula 5/STJ. 3. Ausência de cerceamento de defesa: as instâncias ordinárias reputaram suficiente o acervo documental (instrumento contratual, taxas pactuadas, taxa média do mercado e parâmetros jurisprudenciais) para solucionar a controvérsia, julgando com base em critérios jurídicos objetivos; o juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias, sendo indispensável prejuízo concreto, não demonstrado (CPC, arts. 7º, 355, I, e 369; Súmula 7/STJ). 4. Gratuidade da justiça mantida: benefício deferido na decisão que recebeu a inicial, operando-se preclusão consumativa. 5. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e a inadmissão do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.