PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3149744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO E CONTRATUAL.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação revisional, no contexto em que a apelação foi declarada deserta após o indeferimento da gratuidade de justiça e a inércia no recolhimento do preparo.
- O objetivo recursal é decidir se: (i) houve cerceamento de defesa por negativa de perícia contábil; (ii) ocorreram violações dos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÓBICES FORMAIS NO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO E CONTRATUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIÁVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação revisional, no contexto em que a apelação foi declarada deserta após o indeferimento da gratuidade de justiça e a inércia no recolhimento do preparo. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve cerceamento de defesa por negativa de perícia contábil; (ii) ocorreram violações dos arts. 6º, III, 39, V, e 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (iii) é possível dispensar o preparo quando o recurso discute a própria gratuidade; (iv) há dissídio jurisprudencial sobre prova pericial, comissão de permanência e limitação de juros. 3. Não se conhece, em recurso especial, de tese não apreciada pelas instâncias ordinárias. A alegação de cerceamento de defesa e as supostas ofensas ao CDC carecem de prévio enfrentamento, além de demandarem reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência inviável no âmbito do especial. 4. A deserção da apelação se mantém quando indeferida a gratuidade por falta de comprovação e, intimado, o recorrente não recolhe o preparo. O debate sobre o benefício não dispensa o atendimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). 5. O dissídio jurisprudencial não se viabiliza sem identidade temática e similitude fática, tampouco sem cotejo analítico e prévio debate da matéria na origem. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.