DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3149808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 105, III, da CF, bem como se seria possível manejar recurso especial por alegada violação a dispositivo constitucional.
- O recurso especial não é cabível para apontar violação de dispositivo constitucional ou de ato normativo que não se enquadre como lei federal, nos termos do art.
- A conclusão das instâncias ordinárias quanto ao indevido fracionamento das demandas, à unicidade do dano, à possibilidade de cumulação das pretensões em uma única ação e à consequente ausência de interesse processual decorre da análise do conjunto fático-probatório, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- A divergência que enseja a interposição do recurso especial ao STJ é aquela verificada entre julgados de tribunais diversos.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 13/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o conhecimento do recurso especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre indevido fracionamento das pretensões, unicidade do dano, possibilidade de cumulação e ausência de interesse processual; e (ii) se houve demonstração adequada de divergência jurisprudencial entre tribunais diversos, apta a ensejar o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, bem como se seria possível manejar recurso especial por alegada violação a dispositivo constitucional. 2. O recurso especial não é cabível para apontar violação de dispositivo constitucional ou de ato normativo que não se enquadre como lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da CF. 3. A conclusão das instâncias ordinárias quanto ao indevido fracionamento das demandas, à unicidade do dano, à possibilidade de cumulação das pretensões em uma única ação e à consequente ausência de interesse processual decorre da análise do conjunto fático-probatório, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A divergência que enseja a interposição do recurso especial ao STJ é aquela verificada entre julgados de tribunais diversos. Caso contrário, esbarra-se no óbice da Súmula 13 desta Corte, in verbis: A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.