Direito processual penal — AgRg no AREsp 3149887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Impugnação específica e integral dos fundamentos da inadmissão do recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e integral aos fundamentos da inadmissão do recurso especial na origem, com incidência do art.
- 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.
- A decisão de admissibilidade proferida na origem apontou como óbices: (i) deficiência de fundamentação (Súmula 283/STF); e (ii) pretensão de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
Direito processual penal. Agravo regimental. Dialeticidade recursal. Impugnação específica e integral dos fundamentos da inadmissão do recurso especial. Súmulas 182 e 7 do STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e integral aos fundamentos da inadmissão do recurso especial na origem, com incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. A decisão de admissibilidade proferida na origem apontou como óbices: (i) deficiência de fundamentação (Súmula 283/STF); e (ii) pretensão de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). No agravo em recurso especial, a parte sustentou inexistir revolvimento probatório, alegando discutir apenas fundamentos jurídicos do acórdão. 3. As decisões anteriores. A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da inadmissão, destacando a orientação acerca da incindibilidade da decisão que não admite o recurso especial (EAREsp 746.775/PR). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica e integral, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ, bem como se a pretensão recursal demandava o revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade na origem assentou, de modo autônomo, a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ. O princípio da dialeticidade recursal e o art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, exigem impugnação específica e integral de todos os fundamentos impeditivos. 6. A decisão que não admite o recurso especial é incindível, devendo ser atacada em sua integralidade, consoante a orientação firmada pela Corte Especial (EAREsp 746.775/PR). 7. As razões do agravo regimental limitaram-se a alegações genéricas de revaloração jurídica e a reproduzir teses já rechaçadas, sem enfrentar de modo efetivo e analítico os fundamentos autônomos de inadmissão, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e obstando o conhecimento do próprio agravo regimental. 8. As razões do recurso especial revelam intento de desconstituir o quadro fático delineado no acórdão recorrido, inclusive quanto às fundadas razões para abordagem e busca pessoal e à credibilidade dos depoimentos policiais, o que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser atacada em sua integralidade. 3. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando a pretensão envolve revolvimento do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 1.030, V; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 3.029.129/MT, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 09.02.2026; STJ, AgRg no RHC 218.223/SP, Sexta Turma, j. 11.02.2026, DJEN 20.02.2026
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.