PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3150000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AN DEBEATUR RECONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO.
- APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto por banco contra acórdão que reconhece, em tese, o direito aos honorários por contestações protocoladas após o período coberto por termo de quitação e remete à liquidação a verificação do número de processos e a soma devida.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovê-lo.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ART. 1.022, I, DO CPC). AN DEBEATUR RECONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE (ARTS. 373, I, E 509, II, DO CPC). AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. Agravo em recurso especial interposto por banco contra acórdão que reconhece, em tese, o direito aos honorários por contestações protocoladas após o período coberto por termo de quitação e remete à liquidação a verificação do número de processos e a soma devida. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por persistência de contradição acerca da remessa da verificação de contestações à liquidação; (ii) a remessa do an debeatur à liquidação viola os arts. 373, I, e 509, II, do CPC. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado, em rejulgamento de embargos, enfrenta de modo direto e suficiente os pontos controvertidos, esclarecendo que o fato constitutivo - prestação de serviços fora do período alcançado pelo termo de quitação - foi reconhecido, cabendo à liquidação apenas a quantificação do número de contestações e a soma correspondente (art. 1.022, I, do CPC). 4. Reconhecido o direito na fase de conhecimento (an debeatur), é juridicamente adequada a remessa à liquidação para apurar a extensão e o valor da obrigação (quantum debeatur), quando dependente da verificação de fatos novos que individualizam a condenação (datas de protocolo e quantidade de processos), sem dispensa do ônus probatório dos autores (arts. 373, I, e 509, II, do CPC). 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovê-lo.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.