AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 3150339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Alterar a conclusão do Tribunal de origem sobre a regularidade do laudo pericial e a suficiência dos esclarecimentos prestados pelo expert demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
- É inadmissível o recurso especial quanto a questões que não foram objeto de debate no acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, quando a parte recorrente não aponta, nas razões do apelo nobre, a violação do art.
- 1.025 do CPC, exige a alegação de ofensa ao art.
- 1.022 do CPC no recurso especial para que o Superior Tribunal de Justiça possa examinar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado de origem.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. LAUDO PERICIAL. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. SUFICIÊNCIA RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Alterar a conclusão do Tribunal de origem sobre a regularidade do laudo pericial e a suficiência dos esclarecimentos prestados pelo expert demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 2. É inadmissível o recurso especial quanto a questões que não foram objeto de debate no acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, quando a parte recorrente não aponta, nas razões do apelo nobre, a violação do art. 1.022 do CPC. Inteligência da Súmula nº 211/STJ. 3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, exige a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial para que o Superior Tribunal de Justiça possa examinar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado de origem. 4. A incidência dos óbices sumulares quanto à alínea "a" prejudica a análise do dissídio jurisprudencial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.