DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3150524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial.
- A parte agravante sustenta violação aos arts.
- 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, por suposta omissão na análise de tese essencial capaz de infirmar a conclusão adotada, ao limitar-se o CET com base em norma que, segundo a tese, regularia apenas os juros remuneratórios.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou omissão, nos termos dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, por suposta omissão na análise de tese essencial capaz de infirmar a conclusão adotada, ao limitar-se o CET com base em norma que, segundo a tese, regularia apenas os juros remuneratórios. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou omissão, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de enfrentamento específico da distinção entre CET e juros remuneratórios e da aplicabilidade do limite da Instrução Normativa do INSS ao CET de operações de empréstimo consignado; e (ii) saber se estão presentes fundamentos aptos a reformar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 5. O acórdão recorrido apreciou de forma suficiente as teses relevantes à solução da controvérsia, consignando a abusividade da taxa aplicada ao contrato e a necessidade de adequação do CET de 2,37% ao mês ao limite normativo vigente à época (2,08%), afastando a alegada omissão. 6. A decisão judicial não precisa enfrentar de forma individualizada todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, o que se verificou no caso concreto. 7. A rejeição dos embargos de declaração foi devidamente motivada pela inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, evidenciando que a insurgência visava ao reexame do mérito, providência incompatível com a via integrativa. 8. A alegação de negativa de prestação jurisdicional confunde inconformismo com omissão, inexistindo negativa quando há enfrentamento claro e adequado dos pontos necessários à solução da lide. 9. Ausentes razões aptas a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.