AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 3151594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O uso de armamento de elevado potencial lesivo - grosso calibre - justifica a exasperação da pena basilar.
- O regime prisional semiaberto foi benéfico ao agravante, isso porque considerando o quantum da pena, a existência de circunstância judicial desfavorável e a reincidência, o modo fechado seria o adequado ao caso.
- A fixação de regime inicial fechado para réus reincidentes é admitida, mesmo com pena inferior a quatro anos, quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. PENA-BASE. ART. 59 DO CP. FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME PRISIONAL BENÉFICO. PENA PECUNIÁRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O uso de armamento de elevado potencial lesivo - grosso calibre - justifica a exasperação da pena basilar. Precedentes. 2. O regime prisional semiaberto foi benéfico ao agravante, isso porque considerando o quantum da pena, a existência de circunstância judicial desfavorável e a reincidência, o modo fechado seria o adequado ao caso. 3. A fixação de regime inicial fechado para réus reincidentes é admitida, mesmo com pena inferior a quatro anos, quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a reavaliação da dosimetria da pena, incluindo o critério de proporcionalidade da pena de multa, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ (ut, REsp n. 2.150.238/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.