DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3151720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fulcro no art.
- 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ante a incidência da Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram especificamente o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fulcro no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ante a incidência da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram especificamente o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento do apelo extremo. 3. A questão em discussão consiste, também, em saber se a alegação genérica de "revaloração jurídica" dos fatos, desacompanhada da demonstração concreta de que a controvérsia se resolve com premissas fáticas incontroversas, é suficiente para superar o óbice do reexame fático-probatório. III. Razões de decidir 4. A Agravante não desconstitui, de forma específica e pormenorizada, o fundamento de inadmissibilidade assentado na Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de "revaloração jurídica", o que não evidencia a desnecessidade de revolvimento fático-probatório. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.