PROCESSO PENAL — EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3151934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS.
- AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DO CONHECIMENTO.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE.
Resultado indicado
Os primeiros embargos foram rejeitados porque buscavam pronunciamento sobre o mérito de questões suscitadas em agravo em recurso especial não conhecido; novamente se pretende pronunciamento sobre temas já agitados, sem que o agravo regimental tenha ultrapassado a barreira do conhecimento, inexistindo omissão ou contradição.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINALIDADE ESTRITA DO ART. 619 DO CPP. SEGUNDOS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de completar, aclarar ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Os segundos embargos somente se justificam para sanar vício no julgamento dos embargos anteriormente opostos, o que não ocorreu na espécie. 3. Os primeiros embargos foram rejeitados porque buscavam pronunciamento sobre o mérito de questões suscitadas em agravo em recurso especial não conhecido; novamente se pretende pronunciamento sobre temas já agitados, sem que o agravo regimental tenha ultrapassado a barreira do conhecimento, inexistindo omissão ou contradição. 4. O acórdão embargado apreciou de modo claro e suficiente todas as questões suscitadas, com indicação da incidência das Súmulas n. 182/STJ, n. 284/STF, n. 282/STF, n. 356/STF, n. 518/STJ e n. 7/STJ; foram afastadas, ainda, as alegações de cerceamento de defesa e ofensa à colegialidade à luz do art. 932, III, do CPC, dos arts. 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I, do RISTJ, e do enunciado n. 568 da Súmula do STJ. 5. A apontada contradição no trecho que menciona a referência genérica a tratados e leis federais não debatidos na origem não se verifica, tratando-se de afirmações complementares: a ausência de debate específico obsta o conhecimento da matéria, e os embargos não se prestam à ampliação do objeto nem à rediscussão de teses já enfrentadas. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.