DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3152014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade na origem, com incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
- Pretende-se o conhecimento do agravo em recurso especial e o processamento do recurso especial.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial contém impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se foram superados, de forma adequada, os óbices atinentes às Súmulas 7 e 83/STJ no juízo de admissibilidade realizado na origem.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade na origem, com incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Pretende-se o conhecimento do agravo em recurso especial e o processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial contém impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se foram superados, de forma adequada, os óbices atinentes às Súmulas 7 e 83/STJ no juízo de admissibilidade realizado na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ e a disciplina regimental aplicável. 4. Alegações genéricas ou voltadas ao mérito, desacompanhadas de demonstração concreta de superação dos óbices, não satisfazem o princípio da dialeticidade recursal e mantêm hígida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração técnica de que a controvérsia pode ser resolvida à luz das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, sem revolvimento do conjunto probatório, o que não foi evidenciado. 6. A superação do óbice da Súmula 83/STJ demanda cotejo analítico com precedentes contemporâneos ou distinção específica, aptos a revelar dissonância jurisprudencial, o que não foi apresentado. 7. A invocação de matéria de índole constitucional não se compatibiliza com a via do recurso especial, razão adicional que afasta o conhecimento da insurgência excepcional. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.