PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — AREsp 3152055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR FORA DA REDE CREDENCIADA.
- IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR VÍNCULO TERAPÊUTICO ESPECÍFICO.
- ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em demanda que busca custeio de tratamento em clínica não credenciada.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR FORA DA REDE CREDENCIADA. NEGATIVA DE COBERTURA. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA DA REDE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR VÍNCULO TERAPÊUTICO ESPECÍFICO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 17 DA LEI N.º 9.656/1998. EQUIVALÊNCIA QUALITATIVA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEMBOLSO FORA DA REDE. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em demanda que busca custeio de tratamento em clínica não credenciada. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é possível impor cobertura fora da rede credenciada à luz do melhor interesse da criança; (iii) há abusividade contratual e violação dos arts. 47 e 51 do CDC e dos arts. 421 e 422 do CC; (iv) ocorreu ofensa ao art. 17 da Lei n.º 9.656/1998; (v) há divergência jurisprudencial. 3. A prestação jurisdicional está entregue de forma suficiente, com fundamentação que enfrenta a tese central da suficiência da rede credenciada, afastando omissão dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A cobertura fora da rede credenciada somente se admite em hipóteses excepcionais. Ausente demonstração de inexistência ou insuficiência de prestadores, não se impõe o custeio em clínica não conveniada, ainda que haja alegado vínculo terapêutico específico. 5. A conclusão de que a rede credenciada é apta a prestar o tratamento afasta a alegação de abusividade contratual e de violação dos arts. 47 e 51 do CDC e 421 e 422 do CC, cuja reversão demandaria reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais. 6. A suposta ofensa ao art. 17 da Lei n.º 9.656/1998 demanda verificação concreta de equivalência qualitativa e continuidade do tratamento, matéria fática insuscetível de conhecimento em recurso especial. 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado nos tópicos dependentes de reexame de fatos e cláusulas. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.