AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 3152145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É incabível a interposição de agravo interno contra decisão da Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal de origem que, no exercício do juízo de retratação previsto no art.
- 1.030, inciso II, do CPC, torna sem efeito decisão anterior para determinar nova análise do recurso especial.
- O sistema recursal estabelecido pelo Código de Processo Civil limita o cabimento de agravo interno, no âmbito do juízo de admissibilidade de recursos excepcionais, às hipóteses de negativa de seguimento (inciso I) ou sobrestamento (inciso III), conforme dispõe o § 2º do referido artigo.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO INCINDÍVEL. MULTA. 1. É incabível a interposição de agravo interno contra decisão da Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal de origem que, no exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC, torna sem efeito decisão anterior para determinar nova análise do recurso especial. 2. O sistema recursal estabelecido pelo Código de Processo Civil limita o cabimento de agravo interno, no âmbito do juízo de admissibilidade de recursos excepcionais, às hipóteses de negativa de seguimento (inciso I) ou sobrestamento (inciso III), conforme dispõe o § 2º do referido artigo. 3. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 4. A decisão que inadmite o recurso especial, proferida pela Corte de origem, é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. Precedente. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.