AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS — AREsp 3152175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a legitimidade passiva da instituição financeira quando esta atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, não se limitando à mera concessão de financiamento.
- Para alterar a conclusão do acórdão recorrido, a fim de reconhecer que o Banco do Brasil atuou meramente como agente financiador e que não houve prática de ato ilícito, seria necessária a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
Ementa oficial
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". ATRASO NA ENTREGA DO BEM. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ATUAÇÃO. AGENTE EXECUTOR. REVISÃO. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. MORA. MARCO INICIAL. DATA INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. DATA DIVERSA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. NATUREZA MORATÓRIA. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DISSÍDIO. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a legitimidade passiva da instituição financeira quando esta atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, não se limitando à mera concessão de financiamento. Precedentes. 2. Para alterar a conclusão do acórdão recorrido, a fim de reconhecer que o Banco do Brasil atuou meramente como agente financiador e que não houve prática de ato ilícito, seria necessária a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de ser presumido o prejuízo do promitente-comprador na hipótese de atraso na entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda. Precedentes. 4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 5. A revisão da conclusão da Corte local, de que o marco inicial da mora é a data da assinatura do contrato porque inexiste previsão contratual da data alegada pelo autor, ora recorrente, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos e de cláusulas contratuais, o que é inviável no recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. A Segunda Seção do STJ, firmada na sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, é estabelecida em valor equivalente ao locativo, não pode ser cumulada com lucros cessantes. Precedentes. 7. A partir das provas dos autos e da análise de cláusulas contratuais, o Tribunal de origem entendeu que os lucros cessantes não podem ser cumulados com a multa contratual diante da sua natureza moratória, o que não pode ser revisto por esta Corte por esbarrar na aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 8. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. 9. A incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada. 10. Agravos conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos especiais e negar-lhes provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.