AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA — AgInt no MS 31524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no MS, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NÃO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÃO SOLICITADA PELA PACIENTE À PLATAFORMA FALA.BR.
- ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA.
- GESTÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA A CARGO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - CGU.
- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÃO SOLICITADA PELA PACIENTE À PLATAFORMA FALA.BR. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA. GESTÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA A CARGO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO - CGU. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra suposto ato do Ministro das Relações Exteriores em razão de falta de resposta a requerimento de informações feito pela impetrante na plataforma Fala.BR. 3. O Ministro das Relações Exteriores não é responsável direto ou indireto pela gestão do sistema Fala.BR, a qual compete à Controladoria-Geral da União (CGU). Mantém-se, portanto, a decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o mandado de segurança por ilegitimidade passiva da autoridade indicada como coatora. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.