DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3152852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a instituição financeira somente detém legitimidade passiva em ações de indenização por vícios de construção e outros danos relativos a empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como agente executor de políticas habitacionais de interesse social, sendo parte ilegítima se atuar apenas como mero agente financeiro.
- O acórdão recorrido assentou que a instituição financeira recorrente atuou como agente operador do programa habitacional, o que atrai a sua legitimidade passiva, entendimento que coincide com a orientação desta Corte Superior, incidindo a Súmula 83/STJ, além de ser inviável o reexame dessa premissa fático-contratual em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO CONSTRUTIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGENTE EXECUTOR. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. SELIC. OMISSÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a instituição financeira somente detém legitimidade passiva em ações de indenização por vícios de construção e outros danos relativos a empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como agente executor de políticas habitacionais de interesse social, sendo parte ilegítima se atuar apenas como mero agente financeiro. 2. O acórdão recorrido assentou que a instituição financeira recorrente atuou como agente operador do programa habitacional, o que atrai a sua legitimidade passiva, entendimento que coincide com a orientação desta Corte Superior, incidindo a Súmula 83/STJ, além de ser inviável o reexame dessa premissa fático-contratual em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Verifica-se que o Tribunal de origem, embora provocado por meio de embargos de declaração, deixou de examinar de forma específica e fundamentada a tese relativa à aplicação da taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, configurando omissão relevante. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.