DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 3153558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONTINUIDADE DELITIVA EM CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
- INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial defensivo para reconhecer a continuidade delitiva e reduzir a pena.
- O agravante sustenta que a interrupção das condutas em dezembro de 2012 e a retomada em julho de 2013 afastariam o crime continuado e invoca a incidência da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA EM CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LAPSO SUPERIOR A 30 DIAS. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial defensivo para reconhecer a continuidade delitiva e reduzir a pena. O agravante sustenta que a interrupção das condutas em dezembro de 2012 e a retomada em julho de 2013 afastariam o crime continuado e invoca a incidência da Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal de origem havia afastado a continuidade delitiva entre condutas praticadas em 2011-2012 e 2013 por decurso superior a 30 dias, enquanto a decisão agravada reconheceu a similaridade entre os blocos de condutas, com base no art. 71 do Código Penal, especialmente à luz da dinâmica mensal dos fatos geradores tributários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer a continuidade delitiva, à luz do art. 71 do Código Penal, mesmo diante de lapso temporal superior a 30 dias entre blocos de condutas, quando evidenciados forte paralelismo fático e unidade de desígnios em crimes contra a ordem tributária; e (ii) saber se esse reconhecimento, neste específico caso concreto, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, ou se comporta revaloração jurídica de fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O parâmetro de 30 dias para continuidade delitiva não é absoluto; a similaridade fática das condutas e a unidade de desígnios justificam, em situações excepcionais, a flexibilização do lapso temporal, permitindo a incidência do art. 71 do Código Penal. 5. Em crimes contra a ordem tributária, cujos fatos geradores se renovam mensalmente, a adoção do concurso material pode conduzir a reprimendas desproporcionais; o crime continuado, como instrumento de política criminal, corrige essa desproporção quando presentes os requisitos objetivo-subjetivos. 6. A Súmula 7/STJ não obsta a revaloração jurídica de fatos incontroversos expressamente delineados no acórdão recorrido; é possível extrair, da moldura fática firmada, as consequências jurídicas adequadas quanto à continuidade delitiva e ao quantum de aumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É possível flexibilizar o parâmetro temporal de 30 dias para reconhecer a continuidade delitiva quando presentes forte similaridade fática e unidade de desígnios. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 71 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.