DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3154960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade.
- A questão em discussão consiste em saber se a mera alegação de que o sistema PJe indicou o termo final do prazo, desacompanhada de documento idôneo e ausente a informação no processo eletrônico, é suficiente para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial, à luz do art.
- 1.003, § 6º, do CPC, com redação da Lei 14.939/2024, e da orientação da Corte Especial quanto à possibilidade de correção de vício formal ou sua desconsideração quando a informação constar dos autos eletrônicos.
- A Lei 14.939/2024 autoriza o tribunal a determinar a correção do vício formal ou a desconsiderá-lo quando a informação constar do processo eletrônico; inexistindo tal informação nos autos, impõe-se a comprovação documental pelo recorrente, o que não ocorreu.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a mera alegação de que o sistema PJe indicou o termo final do prazo, desacompanhada de documento idôneo e ausente a informação no processo eletrônico, é suficiente para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial, à luz do art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação da Lei 14.939/2024, e da orientação da Corte Especial quanto à possibilidade de correção de vício formal ou sua desconsideração quando a informação constar dos autos eletrônicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei 14.939/2024 autoriza o tribunal a determinar a correção do vício formal ou a desconsiderá-lo quando a informação constar do processo eletrônico; inexistindo tal informação nos autos, impõe-se a comprovação documental pelo recorrente, o que não ocorreu. 4. A alegação de indicação de prazo pelo PJe, sem juntada de documento dotado de fé pública, não é meio idôneo para comprovar tempestividade, sendo insuficientes meras referências nas razões recursais. 5. Ausente comprovação da causa de dilação do prazo ou da data de intimação eletrônica prevalente, mantém-se a conclusão de intempestividade e a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.