PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3155729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, em caso de cumprimento de sentença no qual o órgão colegiado estadual não conheceu de agravo de instrumento por entender cabível apelação ante a extinção da execução.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a decisão que extingue o cumprimento de sentença tem natureza de sentença apelável, à luz dos arts.
- 203, §§ 1º e 2º, e 1.009 do CPC, ou de decisão interlocutória agravável, conforme o art.
- 1.015, parágrafo único, do CPC; (iii) é aplicável a fungibilidade recursal por dúvida objetiva; (iv) há dissídio jurisprudencial específico.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO COMO RECURSO ADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, em caso de cumprimento de sentença no qual o órgão colegiado estadual não conheceu de agravo de instrumento por entender cabível apelação ante a extinção da execução. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a decisão que extingue o cumprimento de sentença tem natureza de sentença apelável, à luz dos arts. 203, §§ 1º e 2º, e 1.009 do CPC, ou de decisão interlocutória agravável, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC; (iii) é aplicável a fungibilidade recursal por dúvida objetiva; (iv) há dissídio jurisprudencial específico. 3. A entrega da jurisdição se mostra adequada quando o acórdão integrativo enfrenta, de modo suficiente, a qualificação jurídica do ato e a via recursal adequada, afastando omissão e esclarecendo a extinção do cumprimento de sentença e o cabimento da apelação. 4. A decisão que acolhe a impugnação e põe fim ao cumprimento de sentença configura sentença, sendo a apelação o recurso adequado; eventual ordem de depósito de honorários é mero consectário da sucumbência e não mantém núcleo executivo remanescente capaz de transmutar a natureza do ato para interlocutória agravável. 5. Ausente dúvida objetiva, caracteriza-se erro grosseiro e não se aplica a fungibilidade recursal; não se verifica dissídio útil quando a solução está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.